Quanto recebo pedindo demissão
O que entra na rescisão de quem pede demissão: saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, o desconto do aviso não cumprido e um exemplo calculado em reais.
Passo a passo
- Defina o último dia de trabalho. Se você cumprir o aviso, ele é o último dia do aviso. É dessa data que saem o saldo de salário e os avos do 13º e das férias.
- Calcule o saldo de salário: salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída.
- Conte os avos do 13º: cada mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho vale 1/12 do salário (Lei nº 4.090/1962).
- Conte os avos das férias proporcionais desde o início do período aquisitivo em curso (o aniversário da admissão) e some 1/3. Se um período inteiro ficou sem gozo, entram também as férias vencidas.
- Desconte o INSS sobre o saldo de salário e, à parte, sobre o 13º. As férias indenizadas e o terço delas não têm INSS nem imposto de renda (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V).
- Veja o aviso prévio. Cumprido, ele é pago como salário normal. Não cumprido, a empresa pode descontar 30 dias de salário (CLT, art. 487, § 2º). Se a empresa dispensar o cumprimento, não há desconto.
Exemplo calculado
Salário de R$ 3.000,00, admissão em 04/03/2024, saída em 20/11/2026 (valores de exemplo)
A pessoa avisou a empresa em outubro, trabalhou os 30 dias do aviso e já tinha tirado as férias do período que terminou em março de 2026. Tabelas do INSS e do IRRF de janeiro a dezembro de 2026.
| Verba | Valor |
|---|---|
| Saldo de salário (20 dias) | R$ 2.000,00 |
| 13º proporcional de 2026 (11/12) | R$ 2.750,00 |
| Férias proporcionais (9/12) | R$ 2.250,00 |
| 1/3 das férias proporcionais | R$ 750,00 |
| INSS sobre o saldo de salário | − R$ 155,69 |
| INSS sobre o 13º | − R$ 223,19 |
| Líquido a receber | R$ 7.371,12 |
Os 20 dias de novembro geram R$ 2.000,00 de saldo. De janeiro a novembro há 11 meses com 15 dias ou mais, e o 13º fica em 11/12 do salário. O período aquisitivo em curso começou em 04/03/2026 e chegou a 9 avos. O imposto de renda ficou zerado: as bases deste exemplo estão na faixa em que a redução de 2026 cobre todo o imposto.
Se a pessoa saísse sem cumprir o aviso, as verbas seriam as mesmas, mas a empresa poderia descontar R$ 3.000,00 (30 dias de salário). O líquido iria para R$ 4.371,12.
O que não entra no pedido de demissão
- Multa de 40% do FGTS: é da dispensa sem justa causa (Lei nº 8.036/1990, art. 18). O saldo do FGTS continua na sua conta; veja quanto seria a multa em outras modalidades na calculadora da multa do FGTS.
- Seguro-desemprego: é para quem foi dispensado sem justa causa. Quem pede demissão não tem direito. As regras estão na calculadora de seguro-desemprego.
- Aviso prévio indenizado: no pedido, quem dá o aviso é você. Não há valor extra pelo aviso.
Prazo para receber
A empresa tem 10 dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos (CLT, art. 477, § 6º (Presidência da República (Planalto), consulta em 06/11/2026)). No exemplo, o prazo termina em 30/11/2026.
Cuidados e casos especiais
- Pedido de demissão negociado: se a ideia é sair de comum acordo com a empresa, a CLT tem a modalidade do art. 484-A, com metade do aviso e 20% de multa. Compare na calculadora de rescisão por acordo antes de assinar o pedido.
- Férias vencidas: um período completo sem gozo entra inteiro, com 1/3. Se passou do prazo de concessão, confira o valor em dobro na calculadora de férias vencidas.
- Contrato de experiência: a saída antes do fim do contrato tem regra própria. Use a rescisão do contrato de experiência.
- Médias de horas extras e comissões entram na base do 13º e das férias. Informe a média na ferramenta para a conta ficar completa.
- Confira o termo de rescisão (TRCT) linha a linha com a sua estimativa. Ela não substitui o cálculo da empresa nem uma orientação do sindicato ou de um advogado quando houver divergência.
Tabelas usadas: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consulta em 06/11/2026) e IRRF (Receita Federal do Brasil, consulta em 06/11/2026).
Fontes consultadas
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943): férias (arts. 129 a 145), aviso prévio (art. 487), rescisão (arts. 477, 482 e 484-A) (abre em nova aba)
- Lei nº 4.090/1962 — gratificação de Natal (13º salário) (abre em nova aba)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º — parcelas que não integram o salário de contribuição (abre em nova aba)
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V — indenizações por rescisão isentas do imposto de renda (abre em nova aba)
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS: depósito de 8% (art. 15) e multa de 40% na dispensa sem justa causa (art. 18) (abre em nova aba)
- Tabela de contribuição mensal (a partir de janeiro de 2026) — Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (abre em nova aba)
- Tributação de 2026: tabela progressiva mensal e redução da Lei nº 15.270/2025 (abre em nova aba)